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Controle de constitucionalidade

ADI 3244

Julgada em 30/06/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3244. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 30 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3244&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO

ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR 66 DO ESTADO DE MATO GROSSO.

"QUARENTENA". PRERROGATIVA PARA EX-DIRIGENTES DE AGÊNCIA ESTADUAL.

INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Prerrogativa

estabelecida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar 66

do estado de Mato Grosso, de que os ex-diretores da AGER/MT, "aos

seus exclusivos critérios", fiquem vinculados à Agência, mas

prestando serviços em outros órgãos da Administração estadual, com

exceção da própria AGER/MT, recebendo a remuneração que recebiam

enquanto eram dirigentes.

Prerrogativa que não se enquadra em

nenhuma das hipóteses que esta Corte tem estabelecido para o

ingresso no serviço público sem concurso.

Descaracterização da

prerrogativa como disponibilidade no serviço público.

Dispositivo

que, em última análise, contraria o sentido da própria idéia de

"quarentena".

Pedido julgado procedente.