ADI e Investidura em Cargo Público - 1
Julgamento de 30/06/2005. Informativo 394 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/06/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 30/06/2005. Informativo 394 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3244. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 30 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3244&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR 66 DO ESTADO DE MATO GROSSO.
"QUARENTENA". PRERROGATIVA PARA EX-DIRIGENTES DE AGÊNCIA ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Prerrogativa
estabelecida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar 66
do estado de Mato Grosso, de que os ex-diretores da AGER/MT, "aos
seus exclusivos critérios", fiquem vinculados à Agência, mas
prestando serviços em outros órgãos da Administração estadual, com
exceção da própria AGER/MT, recebendo a remuneração que recebiam
enquanto eram dirigentes.
Prerrogativa que não se enquadra em
nenhuma das hipóteses que esta Corte tem estabelecido para o
ingresso no serviço público sem concurso.
Descaracterização da
prerrogativa como disponibilidade no serviço público.
Dispositivo
que, em última análise, contraria o sentido da própria idéia de
"quarentena".
Pedido julgado procedente.