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Controle de constitucionalidade

ADI 3459

Julgada em 24/08/2005, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação, nos termos do voto do relator e das observações feitas pelos ministros, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Carlos Velloso. Votou o Presidente. Reformularam os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Eros Grau e Presidente (Ministro Nelson Jobim).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3459. Relator: Min. Marco Aurélio, 24 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3459&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CARÊNCIA DA AÇÃO - PROCESSO OBJETIVO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE - CONSEQÜÊNCIA - SURGIMENTO DE NORMATIZAÇÃO.

Uma vez surgindo, como conseqüência do pedido formulado na ação

direta de inconstitucionalidade, normatização estranha ao crivo da

Casa Legislativa, forçoso é concluir pela impossibilidade jurídica