Controle de constitucionalidade
ADI 3459
Julgada em 24/08/2005, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação, nos termos do voto do relator e das observações feitas pelos ministros, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Carlos Velloso. Votou o Presidente. Reformularam os votos proferidos anteriormente os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Eros Grau e Presidente (Ministro Nelson Jobim).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3459. Relator: Min. Marco Aurélio, 24 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3459&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CARÊNCIA DA AÇÃO - PROCESSO OBJETIVO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - CONSEQÜÊNCIA - SURGIMENTO DE NORMATIZAÇÃO.
Uma vez surgindo, como conseqüência do pedido formulado na ação
direta de inconstitucionalidade, normatização estranha ao crivo da
Casa Legislativa, forçoso é concluir pela impossibilidade jurídica