Controle de constitucionalidade
ADI 3338
Julgada em 31/08/2005, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.203/2001
art. 12
- Lei 5.108/1966
art. 103art. 104art. 130art. 131
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3338. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 31 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3338&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE
VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. O ato normativo impugnado não dispõe
sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção
do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos
pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do
requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da
Constituição do Brasil não procede.
2. A lei distrital apenas
regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe
incumbe --- proteção ao meio ambiente.
3. O DF possui
competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente,
fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da
CB/88.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.