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Controle de constitucionalidade

ADI 3340

Julgada em 03/11/2005, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Cezar Peluso e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a conheciam. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3340. Relator: Min. Marco Aurélio, 3 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3340&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no

4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento

Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as

transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI,

da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco

Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o,

LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no

6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art.

47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para

regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela

Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5.

Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes):

cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de

violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado

a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de

exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas

violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a

ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo,

penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas,

no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de

constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições.

Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas

deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento

da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação

Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida.