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Controle de constitucionalidade

ADI 3259

Julgada em 16/11/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3259. Relator: Min. Eros Grau, 16 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3259&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO

ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS

DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA

UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Ao

mencionar "sorteios" o texto da Constituição do Brasil está aludir

ao conceito de loteria. Precedente.

2. Lei estadual que disponha

sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União.

3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito

veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88.

4. A exploração de

loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a

ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias

também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete

privativamente à União legislar sobre Direito Penal --- artigo 22,

inciso I, CB/88.

5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade

procedente.