Controle de constitucionalidade
ADI 3259
Julgada em 16/11/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 204/1967
art. 1
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3259. Relator: Min. Eros Grau, 16 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3259&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.570/03 DO
ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS DE LOTERIAS. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS
DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS E DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Ao
mencionar "sorteios" o texto da Constituição do Brasil está aludir
ao conceito de loteria. Precedente.
2. Lei estadual que disponha
sobre espécies de sorteios usurpa competência exclusiva da União.
3. Flagrante incompatibilidade entre a lei paraense e o preceito
veiculado pelo artigo 22, inciso X, da CB/88.
4. A exploração de
loterias constitui ilícito penal. A isenção à regra que define a
ilicitude penal da exploração da atividade vinculada às loterias
também consubstancia matéria de Direito Penal. Compete
privativamente à União legislar sobre Direito Penal --- artigo 22,
inciso I, CB/88.
5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
procedente.