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Controle de constitucionalidade

ADI 3254

Julgada em 16/11/2005, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.755, de 14 de maio de 2004, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3254. Relator: Min. Ellen Gracie, 16 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3254&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS.

61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA.

1. É pacífico nesta

Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência

legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o

art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel.

Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda

Pertence.

2. O controle da baixa de registro e do desmonte e

comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente

ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade

evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as

sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e

temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em

circulação.

3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder

Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por

meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma

remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura

administrativa de determinada unidade da Federação.

4. Ação direta

cujo pedido se julga procedente.