Controle de constitucionalidade
ADI 3254
Julgada em 16/11/2005, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.755, de 14 de maio de 2004, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 32/2001
- Lei 9.503/1997
art. 330
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3254. Relator: Min. Ellen Gracie, 16 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3254&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS.
61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA.
1. É pacífico nesta
Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência
legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o
art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel.
Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
2. O controle da baixa de registro e do desmonte e
comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente
ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade
evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as
sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e
temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em
circulação.
3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder
Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por
meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação.
4. Ação direta
cujo pedido se julga procedente.