Controle de constitucionalidade
ADI 2836
Julgada em 17/11/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 29
- Lei Complementar 75/1993
art. 281
- Lei 8.625/1993
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2836. Relator: Min. Eros Grau, 17 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2836&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
106/03. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 9º, § 1º, ALÍNEA "C", E ARTIGO 165.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DOS CANDIDATOS AO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA.
1. O artigo 9º da lei exige a desincompatibilização dos
candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça que estejam
ocupando qualquer outro cargo ou função de confiança.
2. A
argumentação do requerente, de que o aludido preceito permitiria o
exercício de cargos e funções não-afetos à área de atuação do
Ministério Público, não merece acolhida.
3. O artigo 165 da lei
orgânica do MP do Estado do Rio de Janeiro é mera reprodução do
artigo 29, § 3º, do ADCT da Constituição do Brasil. Aos integrantes
do Parquet admitidos antes da CB/88 aplicam-se as vedações do texto
constitucional.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado improcedente.