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Controle de constitucionalidade

ADI 3098

Julgada em 24/11/2005, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.860, de 31 de agosto de 2001, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3098. Relator: Min. Carlos Velloso, 24 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3098&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA

EDUCAÇÃO. LEI 9.394, DE 1996. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:

CF, ART. 24. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA OU

SUPLEMENTAR E COMPETÊNCIA CONCORRENTE ESTADUAL CUMULATIVA.

I. - O

art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente

não-cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual

concorrente cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese,

existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os

Estados e o DF, no uso da competência suplementar, preencher os

vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às

peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão

os Estados e o DF, inexistente a lei federal de normas gerais,

exercer a competência legislativa plena "para atender a suas

peculiaridades" (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas

gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for

contrário (art. 24, § 4º).

II. - A Lei 10.860, de 31.8.2001, do

Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente

não-cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a Constituição

Federal, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º.

III. - Ação

direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a

inconstitucionalidade da Lei 10.860/2001 do Estado de São Paulo.