Controle de constitucionalidade
ADI 2602
Julgada em 24/11/2005, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Provimento nº 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justicadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Notários e Registradores: Aposentadoria
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 32
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 20/1998
- Lei 8.935/1994
art. 35art. 39
- Lei 9.812/1999
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2602. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 24 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2602&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N.
055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da
Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC
20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos
Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas
as autarquias e fundações.
2. Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por
delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo.
3. Os
notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto
não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo
público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a
compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 ---
aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
4. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente.