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Controle de constitucionalidade

ADI 2602

Julgada em 24/11/2005, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Provimento nº 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justicadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2602. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 24 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2602&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N.

055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE

ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS.

INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da

Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC

20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos

Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas

as autarquias e fundações.

2. Os serviços de registros públicos,

cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por

delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo.

3. Os

notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto

não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo

público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a

compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 ---

aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

4. Ação direta

de inconstitucionalidade julgada procedente.