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Controle de constitucionalidade

ADI 3522

Julgada em 24/11/2005, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por não ter alcançado o quorum, rejeitou a proposta de aplicação de efeito ex nunc à decisão, sendo, portanto, aplicável a eficácia ex tunc. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que proferiram voto na assentada anterior. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3522. Relator: Min. Marco Aurélio, 24 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3522&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO

DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do §

3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral

da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de

inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a

ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.

CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR

ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a

igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a

desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o

concurso público.

CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE -

ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se

conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério

de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual

se realiza o concurso público.