Controle de constitucionalidade
ADI 3522
Julgada em 24/11/2005, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por não ter alcançado o quorum, rejeitou a proposta de aplicação de efeito ex nunc à decisão, sendo, portanto, aplicável a eficácia ex tunc. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que proferiram voto na assentada anterior. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Serviços Notariais e de Registro: Concurso Público e Princípio da Isonomia
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.935/1994
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3522. Relator: Min. Marco Aurélio, 24 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3522&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO
DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do §
3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral
da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de
inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a
ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR
ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a
igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a
desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o
concurso público.
CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE -
ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se
conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério
de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual
se realiza o concurso público.