Controle de constitucionalidade
ADI 3069
Julgada em 24/11/2005, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e feriado para todos os efeitos legais", contida no artigo 2º da Lei nº 3.083, de 07 de outubro de 2002, do Distrito Federal, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 4.042/1932
- Lei 9.093/1995
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3069. Relator: Min. Ellen Gracie, 24 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3069&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 3.083, DE
07.10.02. DIA DO COMERCIÁRIO. DATA COMEMORATIVA E FERIADO PARA TODOS
OS EFEITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22, I. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Preliminar de não-conhecimento
afastada. Norma local que busca coexistir, no mundo jurídico, com
lei federal preexistente, não para complementação, mas para somar
nova e independente hipótese de feriado civil.
2. Inocorrência de
inconstitucionalidade na escolha, pelo legislador distrital, do dia
30 de outubro como data comemorativa em homenagem à categoria dos
comerciários no território do Distrito Federal.
3. Implícito ao
poder privativo da União de legislar sobre direito do trabalho está
o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por
envolver tal iniciativa conseqüências nas relações empregatícias e
salariais. Precedentes: AI 20.423, rel. Min. Barros Barreto, DJ
24.06.59 e Representação 1.172, rel. Min. Rafael Mayer, DJ
03.08.84.
4. Ação direta cujo pedido é julgado parcialmente
procedente.