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Controle de constitucionalidade

ADI 2924

Julgada em 30/11/2005, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao preceito regimental objeto da causa, sem redução de texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos complementares a que se refere o citado preceito, inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são somente aqueles referentes a atualização dos valores decorrentes de correção de erro material ou de inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado, tudo nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2924. Relator: Min. Carlos Velloso, 30 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2924&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO

PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação

conforme sem redução do texto.

I. - Dispõe o inciso V do art.

336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os

mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral

cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para

o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares",

referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles

decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos

no precatório original, bem assim da substituição, por força de

lei, do índice aplicado.

II. - ADI julgada procedente, em parte.