Controle de constitucionalidade
ADI 2924
Julgada em 30/11/2005, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao preceito regimental objeto da causa, sem redução de texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos complementares a que se refere o citado preceito, inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são somente aqueles referentes a atualização dos valores decorrentes de correção de erro material ou de inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado, tudo nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2924. Relator: Min. Carlos Velloso, 30 de novembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2924&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO
PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação
conforme sem redução do texto.
I. - Dispõe o inciso V do art.
336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os
mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral
cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para
o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares",
referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles
decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos
no precatório original, bem assim da substituição, por força de
lei, do índice aplicado.
II. - ADI julgada procedente, em parte.