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Controle de constitucionalidade

ADI 2707

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.222, de 17 de novembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2707. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2707&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 3º, 4º, 5º e 6º

DA LEI 11.222/1999 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SEPARAÇÃO DE

PODERES. VIOLAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

Os dispositivos

impugnados são inconstitucionais, seja porque violaram a reserva de

iniciativa do governador do estado em matérias afeitas à estrutura

do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição federal),

seja porque dispõem sobre matéria que caberia ao governador do

estado regular por decreto (art. 84, VI, da Constituição).

Precedentes.

Violação, em última análise, do princípio da separação

de poderes (art. 2º da Constituição).

Pedido julgado procedente.