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Controle de constitucionalidade

ADI 559

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta de inconstitucionalidade apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados", constante do artigo 57 da norma impugnada, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 559. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=559&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI

COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS.

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, §

1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ARTIGO 69, "CAPUT" E §§, DA LEI

COMPLEMENTAR N. 4. FIXAÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.

CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A

celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui

direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa

privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes

detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no

plano da relação estatutária.

2. A Administração Pública é

vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens

aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei

de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o

artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição do

Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder

Legislativo. Precedentes.

3. A fixação de data para o pagamento dos

vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção

monetária em caso de atraso não constituem aumento de remuneração ou

concessão de vantagem.

Pedido julgado parcialmente procedente para

declarar inconstitucional a expressão "em acordos coletivos ou em

convenções de trabalho que venham a ser celebrados", contida na

parte final do artigo 57, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro

de 1990, do Estado do Mato Grosso.