Controle de constitucionalidade
ADI 559
Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta de inconstitucionalidade apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados", constante do artigo 57 da norma impugnada, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 559. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=559&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, §
1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ARTIGO 69, "CAPUT" E §§, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 4. FIXAÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A
celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui
direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa
privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes
detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no
plano da relação estatutária.
2. A Administração Pública é
vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens
aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o
artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição do
Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder
Legislativo. Precedentes.
3. A fixação de data para o pagamento dos
vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção
monetária em caso de atraso não constituem aumento de remuneração ou
concessão de vantagem.
Pedido julgado parcialmente procedente para
declarar inconstitucional a expressão "em acordos coletivos ou em
convenções de trabalho que venham a ser celebrados", contida na
parte final do artigo 57, da Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro
de 1990, do Estado do Mato Grosso.