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Controle de constitucionalidade

ADI 2283

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", constante do artigo 3º da Resolução 518, de 29 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que julgavam integralmente procedente a ação, e o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava improcedente. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2283. Relator: Min. Gilmar Mendes, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2283&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Resolução n° 518,

de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 3.

Proibição de uso de simuladores de urna eletrônica. Ausência de

usurpação da competência legislativa privativa da União, ou violação

ao princípio da harmonia entre os poderes e ao princípio da

legalidade. 4. Precedentes. 5. Resolução que prescreve que o

descumprimento de suas normas submete o infrator ao disposto no art.

347 do Código Eleitoral. Violação ao art. 22, I, da Constituição.

6. Como tem decidido o Tribunal Superior Eleitoral, o descumprimento

de Resolução da Justiça Eleitoral não revela o tipo penal do art.

347 do Código Eleitoral, que pressupõe ordem ou instrução

formalizadas de maneira específica, ou seja, direcionadas ao agente.

O teor abstrato das Resoluções gera, no caso de inobservância,

simples transgressão eleitoral, não alcançando a prática do crime de

desobediência. 7. Procedência parcial da ação