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Controle de constitucionalidade

ADI 3590

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Joaquim Barbosa. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3590. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3590&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO -

MANIFESTAÇÃO - ALCANCE. A audição do Advogado-Geral da União, na

ação direta de inconstitucionalidade, faz-se visando à defesa da

norma abstrata autônoma, ou seja, deve ele atuar como verdadeiro

curador da lei.

COMPETÊNCIA NORMATIVA - OBRA - PUBLICIDADE -

RESPONSÁVEL TÉCNICO. A exigência de a publicidade da obra contar com

o lançamento do nome do responsável técnico situa-se no campo da

defesa do consumidor, sendo legítima a disciplina por legislação

local.