Controle de constitucionalidade
ADI 3590
Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Joaquim Barbosa. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.194/1966
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3590. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3590&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO -
MANIFESTAÇÃO - ALCANCE. A audição do Advogado-Geral da União, na
ação direta de inconstitucionalidade, faz-se visando à defesa da
norma abstrata autônoma, ou seja, deve ele atuar como verdadeiro
curador da lei.
COMPETÊNCIA NORMATIVA - OBRA - PUBLICIDADE -
RESPONSÁVEL TÉCNICO. A exigência de a publicidade da obra contar com
o lançamento do nome do responsável técnico situa-se no campo da
defesa do consumidor, sendo legítima a disciplina por legislação
local.