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Controle de constitucionalidade

ADI 3132

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a conhecia. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3132. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3132&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: caso de

inconstitucionalidade reflexa.

Portaria nº 001-GP1, de

16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, que

determina que o pagamento por via bancária dos emolumentos

correspondentes aos serviços notariais e de registro - obtidos

através do sistema informatizado daquele Tribunal - somente pode ser

feito nas agências do Banco do Estado de Sergipe S/A -

BANESE.

Caso em que a portaria questionada, editada com o

propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória

prevista em leis federais (L. 8.935/94; L. 10.169/2000) e estadual

(L.est. 4.485/2001), retira destas normas seu fundamento de validade

e não diretamente da Constituição.

Tem-se inconstitucionalidade

reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o

vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito

à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional

interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição.