Controle de constitucionalidade
ADI 2278
Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral", contido no artigo 2º da Resolução nº 06, de 06 de junho de 2000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, que a julgavam integralmente procedente, e o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que a julgava improcedente. Votou a Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 4.737/1965
art. 23art. 30art. 347
- Lei 9.504/1997
art. 37art. 38
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2278. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2278&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
PROPAGANDA ELEITORAL. SIMULADOR DE URNA ELETRÔNICA.
RESOLUÇÃO N. 06/2000 DO TRE DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
CONSTITUCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL
DO ARTIGO 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
Não
ofende à Constituição federal ato normativo do Tribunal Regional
Eleitoral que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica
como veículo de propaganda eleitoral.
Contudo, a determinação
para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 347 do Código
Eleitoral aos infratores do comando normativo em análise ofende a
competência da União para legislar sobre direito penal (art. 22,
I da CF/88).
Ação direta julgada parcialmente procedente.