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Controle de constitucionalidade

ADI 554

Julgada em 15/02/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 554. Relator: Min. Eros Grau, 15 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=554&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 272, § 2º, DA

LEI COMPLEMENTAR N. 4 DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVIDORES PÚBLICOS.

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, §

1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. A celebração de convenções e

acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado

exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação

coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de

ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação

estatutária.

2. A Administração Pública é vinculada pelo princípio

da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode

ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do

Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II,

alíneas "a" e "c", da Constituição, desde que supervenientemente

aprovado pelo Poder Legislativo. Precedentes.

Pedido julgado

procedente para declarar inconstitucional o § 2º, do artigo 272, da

Lei Complementar n. 4, de 15 de outubro de 1990, do Estado do Mato

Grosso.