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Controle de constitucionalidade

ADI 3246

Julgada em 19/04/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará, para aplicar-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que sejam excluídos do âmbito da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio entre os Estados da Federação, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3246. Relator: Min. Carlos Britto, 19 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3246&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

IMPUGNAÇÃO DO INCISO I DO ART. 5º DA LEI Nº 6.489/02, DO ESTADO DO

PARÁ.

O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão

de incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do

diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o

disposto na letra "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da

Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos

termos da Lei Complementar nº 24/75, de convênio entre os

Estados-membros e o Distrito Federal.

As regras constitucionais que

impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS

não representam desrespeito à autonomia dos Estados-membros e do

Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional de nº

18, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação, de

logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por

ela própria, Constituição.

Ação direta de inconstitucionalidade que

se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso

I do art. 5º da Lei nº 6.489/02, do Estado do Pará, de modo que se

excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não

tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estados-membros e o

Distrito Federal.