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Controle de constitucionalidade

ADI 2970

Julgada em 20/04/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no artigo 144, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como do artigo 150, caput, desse mesmo regimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2970. Relator: Min. Ellen Gracie, 20 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2970&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE

14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO

DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º, LX E 93,

IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91

encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de

26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º

a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ

- às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça

dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais

Federais.

2. Com o advento da Constituição Federal de 1988,

delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação

das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes

últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras

de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias

processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o

funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e

administrativos" (CF, art. 96, I, a).

3. São normas de direito

processual as relativas às garantias do contraditório, do devido

processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a

relação processual, como também as normas que regulem os atos

destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.

4. Ante a

regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a

publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de

julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse

órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal

consubstanciado na invasão da competência privativa da União para

legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74761, rel. Min.

Maurício Corrêa, DJ 12.09.97.

5. Ação direta parcialmente conhecida

para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par.

único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e Territórios.