Controle de constitucionalidade
ADI 2970
Julgada em 20/04/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no artigo 144, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como do artigo 150, caput, desse mesmo regimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 618art. 668
- Lei 8.038/1990
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12
- Lei 8.185/1991
art. 16
- Lei 8.658/1993
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2970. Relator: Min. Ellen Gracie, 20 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2970&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE
14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO
DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º, LX E 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91
encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de
26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º
a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ
- às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais
Federais.
2. Com o advento da Constituição Federal de 1988,
delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação
das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes
últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras
de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias
processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos" (CF, art. 96, I, a).
3. São normas de direito
processual as relativas às garantias do contraditório, do devido
processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a
relação processual, como também as normas que regulem os atos
destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.
4. Ante a
regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a
publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de
julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse
órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal
consubstanciado na invasão da competência privativa da União para
legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74761, rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 12.09.97.
5. Ação direta parcialmente conhecida
para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par.
único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios.