Vinculação de Remuneração
Julgamento de 26/04/2006. Informativo 424 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Julgou-se parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba, da locução "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado", nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 26/04/2006. Informativo 424 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 955. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=955&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
I. Servidor público: equiparação, por norma constitucional
estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe
especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF,
art. 37, XIII).
II. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado
remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante
no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba".