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Controle de constitucionalidade

ADI 955

Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Julgou-se parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba, da locução "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado", nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 955. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=955&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

I. Servidor público: equiparação, por norma constitucional

estadual, de vencimentos de Procuradores do Estado de classe

especial e do Procurador-Geral do Estado: inconstitucionalidade (CF,

art. 37, XIII).

II. Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade

da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado

remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado constante

no inciso VI do artigo 136 da Constituição do Estado da Paraíba".