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Controle de constitucionalidade

ADI 3227

Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Julgou-se procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3227. Relator: Min. Gilmar Mendes, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3227&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 154, VI, da

Lei Complementar no 59, de 18 de janeiro de 2001, do Estado de

Minas Gerais, que prevê hipótese de pena de demissão a magistrado em

razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o

decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros

da Corte Superior do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos

no art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN; e

artigo 156, da mesma lei complementar estadual, que prevê

procedimentos a serem estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal

de Justiça do Estado de Minas Gerais - RI/TJMG para apuração de

faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de

remoção ou disponibilidade compulsórias. 3. Vício de

inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria reservada ao

Estatuto da Magistratura, de acordo com o art. 93, caput, da

Constituição Federal. Precedentes: ADI no 2.880-MA, ADI no 3.053-PA,

ADI no 3.224-AP. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada

procedente