Controle de constitucionalidade
ADI 3227
Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Julgou-se procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 26art. 27art. 46art. 47
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3227. Relator: Min. Gilmar Mendes, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3227&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 154, VI, da
Lei Complementar no 59, de 18 de janeiro de 2001, do Estado de
Minas Gerais, que prevê hipótese de pena de demissão a magistrado em
razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros
da Corte Superior do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos
no art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN; e
artigo 156, da mesma lei complementar estadual, que prevê
procedimentos a serem estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais - RI/TJMG para apuração de
faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de
remoção ou disponibilidade compulsórias. 3. Vício de
inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria reservada ao
Estatuto da Magistratura, de acordo com o art. 93, caput, da
Constituição Federal. Precedentes: ADI no 2.880-MA, ADI no 3.053-PA,
ADI no 3.224-AP. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente