Controle de constitucionalidade
ADI 3401
Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta por inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Emolumentos: Art. 98, § 2º, da CF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3401. Relator: Min. Gilmar Mendes, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3401&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros
(Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter
genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela
destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao
Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo
constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de
atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto
os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a
violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a
norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para
o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa.
Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.