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Controle de constitucionalidade

ADI 3401

Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta por inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3401. Relator: Min. Gilmar Mendes, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3401&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada

pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos

aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros

(Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter

genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de

constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela

destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao

Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da

Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda

Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo

constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de

atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto

os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a

violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a

norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para

o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa.

Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.