Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2494

Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Julgou-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001, do Estado de Santa Catarina, com ressalva da validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da mesma lei, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2494. Relator: Min. Eros Grau, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2494&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.

212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART.

192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA

REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.

INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL.

1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93,

caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da

Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n.

35/79, recebida pela Constituição. Precedentes.

2. A lei atacada

dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei

complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o

disposto no art. 93 da Constituição.

3. Ressalvada a validade dos

atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na

conformidade da lei impugnada.

Pedido julgado procedente, para

declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu

nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa

Catarina.