Controle de constitucionalidade
ADI 2494
Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Julgou-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001, do Estado de Santa Catarina, com ressalva da validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da mesma lei, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 81
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2494. Relator: Min. Eros Grau, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2494&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART.
192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA
REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93,
caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da
Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n.
35/79, recebida pela Constituição. Precedentes.
2. A lei atacada
dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei
complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o
disposto no art. 93 da Constituição.
3. Ressalvada a validade dos
atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na
conformidade da lei impugnada.
Pedido julgado procedente, para
declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu
nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa
Catarina.