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Controle de constitucionalidade

ADI 3146

Julgada em 11/05/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3146. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 11 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3146&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA

PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL.

Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma

cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do

processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária

impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do

caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente

impugnou a norma em tempo adequado.

Conhecimento da ação. A

Constituição federal, ao dispor regras sobre processo legislativo,

permite o controle judicial da regularidade do processo. Exceção

à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a

impossibilidade de revisão jurisdicional em matéria interna

corporis. Precedente.

Alegação de inconstitucionalidade formal:

nulidade do processo legislativo em que foi aprovado projeto de

lei enquanto pendente a leitura de medida provisória numa das

Casas do Congresso Nacional, para os efeitos do sobrestamento a

que se refere o art. 62, § 6º, da Constituição federal. Medida

provisória que trancaria a pauta lida após a aprovação do projeto

que resultou na lei atacada. Ausência de demonstração de abuso

ante as circunstâncias do caso.

Ação direta conhecida, mas

julgada improcedente.