Controle de constitucionalidade
ADI 3146
Julgada em 11/05/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 32/2001
- Lei 10.451/2002
art. 1
- Lei 10.828/2003
art. 1art. 3
- Lei 9.868/1999
art. 12
- Medida Provisória 132/2003
- Medida Provisória 133/2003
- Medida Provisória 134/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3146. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 11 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3146&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. TRANCAMENTO DE PAUTA. ART. 62, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Preliminar de prejudicialidade: dispositivo de norma
cuja eficácia foi limitada até 31.12.2005. Inclusão em pauta do
processo antes do exaurimento da eficácia da norma temporária
impugnada. Julgamento posterior ao exaurimento. Circunstâncias do
caso afastam a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a prejudicialidade da ação, visto que o requerente
impugnou a norma em tempo adequado.
Conhecimento da ação. A
Constituição federal, ao dispor regras sobre processo legislativo,
permite o controle judicial da regularidade do processo. Exceção
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
impossibilidade de revisão jurisdicional em matéria interna
corporis. Precedente.
Alegação de inconstitucionalidade formal:
nulidade do processo legislativo em que foi aprovado projeto de
lei enquanto pendente a leitura de medida provisória numa das
Casas do Congresso Nacional, para os efeitos do sobrestamento a
que se refere o art. 62, § 6º, da Constituição federal. Medida
provisória que trancaria a pauta lida após a aprovação do projeto
que resultou na lei atacada. Ausência de demonstração de abuso
ante as circunstâncias do caso.
Ação direta conhecida, mas
julgada improcedente.