Controle de constitucionalidade
ADI 1105
Julgada em 17/05/2006, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
O resumo do próprio STF
Ilegitimidade para Embargos em ADIn
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 610art. 613
- Lei 2.970/1956
- Lei 5.869/1973
art. 554
- Lei 8.906/1994
art. 7
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1105. Relator: Min. Marco Aurélio, 17 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1105&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI
8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I - A
sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o
devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma
vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
II - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de
1994.