Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3103

Julgada em 01/06/2006, pelo Plenário. Relator: CEZAR PELUSO. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, em sessão anterior. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, que proferiu voto na assentada anterior.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3103. Relator: Min. Cezar Peluso, 1 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3103&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial.

Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à

requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito,

em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição

inicial anterior à requisição das informações.

2.

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações

interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás

Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo.

Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de

deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do

regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à

Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as

cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem

deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com

Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária

prevista no Convênio ICMS 3/99.