Controle de constitucionalidade
ADI 3103
Julgada em 01/06/2006, pelo Plenário. Relator: CEZAR PELUSO. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, em sessão anterior. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, que proferiu voto na assentada anterior.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 33/2001
art. 4
- Lei Complementar 24/1970
- Lei 5.172/1966
art. 113art. 199
- Lei 9.868/1999
art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3103. Relator: Min. Cezar Peluso, 1 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3103&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Petição inicial.
Ilegitimidade ativa para a causa. Correção. Aditamento anterior à
requisição das informações. Admissibilidade. Precedentes. É lícito,
em ação direta de inconstitucionalidade, aditamento à petição
inicial anterior à requisição das informações.
2.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Tributo. ICMS. Operações
interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás
Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo.
Protocolo nº 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de
deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do
regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à
Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as
cláusulas primeira e segunda do Protocolo nº 33/2003, que prescrevem
deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com
Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição tributária
prevista no Convênio ICMS 3/99.