Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2690

Julgada em 07/06/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2690. Relator: Min. Gilmar Mendes, 7 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2690&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Criação de serviço

de loteria por lei estadual (Lei no 8.118/2002, do Estado do Rio

Grande do Norte). 3. Vício de iniciativa. 4. Competência privativa

da União 5. Expressão "sistemas de consórcios e sorteios" (CF, art.

22, XX) inclui serviço de loteria. 6. Proibição dirigida ao

Estado-membro prevista no Decreto-Lei no 204/67. 7. Precedente: ADI

2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004, Tribunal Pleno.

8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente