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Controle de constitucionalidade

ADI 2522

Julgada em 08/06/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2522. Relator: Min. Eros Grau, 8 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2522&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI

FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO

OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º,

INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Lei Federal n.

8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos

sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou

individuais da categoria.

2. A Ordem dos Advogados do Brasil

ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os

sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os

sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em

tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos

Advogados.

3. O texto hostilizado não consubstancia violação da

independência sindical, visto não ser expressivo de interferência

e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o

argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte

essencial de custeio.

4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da

liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos

advogados.

Pedido julgado improcedente.