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Controle de constitucionalidade

ADI 3533

Julgada em 02/08/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3533. Relator: Min. Eros Grau, 2 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3533&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI

DISTRITAL N. 3.596. IMPOSIÇÃO, ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA QUE

OPERAM NO DISTRITO FEDERAL, DE INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE PULSO EM

CADA PONTO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL.

1. A Lei distrital n. 3.596 é inconstitucional, visto que

dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não

prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público,

a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa --- artigo

22, inciso IV, da Constituição do Brasil.

2. Pedido julgado

procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n.

3.596/05.