Controle de constitucionalidade
ADI 1646
Julgada em 02/08/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.446, de 10 de julho de 1997, do Estado de Pernambuco, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto, que a julgavam improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Planos de Saúde e Competência Legislativa
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1646. Relator: Min. Gilmar Mendes, 2 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1646&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que
regula obrigações relativas a serviços de assistência
médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada,
universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do
Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa
da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre
política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no
1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno,
maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.