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Controle de constitucionalidade

ADI 1646

Julgada em 02/08/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.446, de 10 de julho de 1997, do Estado de Pernambuco, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto, que a julgavam improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1646. Relator: Min. Gilmar Mendes, 2 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1646&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que

regula obrigações relativas a serviços de assistência

médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada,

universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do

Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa

da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre

política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no

1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno,

maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.