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Controle de constitucionalidade

ADI 3741

Julgada em 06/08/2006, pelo Plenário. Relator: RICARDO LEWANDOWSKI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta procedente, em parte, para declarar inconstitucional o artigo 35-A, conforme a redação que lhe deu a Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, e improcedente no mais, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3741. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 6 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3741&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006

(MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA

ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO

APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE

ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE

PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO.

INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO

DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE

DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.

I - Inocorrência de

rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e

dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

II -

Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a

normalidade das eleições.

III - Dispositivos que não constituem

fator de perturbação do pleito.

IV - Inexistência de alteração

motivada por propósito casuístico.

V - Inaplicabilidade do

postulado da anterioridade da lei eleitoral.

VI - Direto à

informação livre e plural como valor indissociável da idéia de

democracia.

VII - Ação direta julgada parcialmente procedente

para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei

introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.