Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1628

Julgada em 10/08/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação relativamente à expressão "do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia", contida no § 4º do artigo 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e, no mais, julgou procedente a ação, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1628. Relator: Min. Eros Grau, 10 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1628&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA

EXPRESSÃO "E JULGAR" [ART. 40, XX]; DO TRECHO "POR OITO ANOS"

[ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO]; DO ART. 73, § 1º, II, E §§ 3º E 4º,

TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO DE

EXPRESSÃO CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 232 DO REGIMENTO INTERNO DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. PRECEITOS RELATIVOS AO PROCESSO DE

IMPEACHMENT DO GOVERNADOR. LEI FEDERAL N. 1.079/50. CRIMES DE

RESPONSABILIDADE. RECEBIMENTO DO ARTIGO 78 PELA ORDEM

CONSTITUCIONAL VIGENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, I, DA CONSTITUIÇÃO

DO BRASIL.

1. A expressão "e julgar", que consta do inciso XX do

artigo 40, e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição

catarinense consubstanciam normas processuais a serem observadas

no julgamento da prática de crimes de responsabilidade. Matéria

cuja competência legislativa é da União. Precedentes.

2. Lei

federal n. 1.079/50, que disciplina o processamento dos crimes de

responsabilidade. Recebimento, pela Constituição vigente, do

disposto no artigo 78, que atribui a um Tribunal Especial a

competência para julgar o Governador. Precedentes.

3. Inconstitucionalidade formal dos preceitos que dispõem sobre

processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, matéria de

competência legislativa da União.

4. A CB/88 elevou o prazo de

inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos em relação às

autoridades apontadas. Artigo 2º da Lei n. 1.079 revogado, no que

contraria a Constituição do Brasil.

5. A Constituição não

cuidou da matéria no que respeita às autoridades estaduais. O

disposto no artigo 78 da Lei n. 1.079 permanece hígido --- o

prazo de inabilitação das autoridades estaduais não foi alterado.

O Estado-membro carece de competência legislativa para majorar o

prazo de cinco anos --- artigos 22, inciso I, e parágrafo único

do artigo 85, da CB/88, que tratam de matéria cuja competência

para legislar é da União.

6. O Regimento da Assembléia

Legislativa catarinense foi integralmente revogado. Prejuízo da

ação no que se refere à impugnação do trecho "do qual fará chegar

uma via ao substituto constitucional do Governador para que

assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da

Assembléia", constante do § 4º do artigo 232.

7. Pedido julgado

parcialmente procedente, para declarar inconstitucionais: i) as

expressões "e julgar", constante do inciso XX do artigo 40, e ii)

"por oito anos", constante do parágrafo único desse mesmo artigo,

e o inciso II do § 1º do artigo 73 da Constituição daquele

Estado-membro. Pedido prejudicado em relação à expressão "do qual

fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador

para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão

da Assembléia", contida no § 4º do artigo 232 do Regimento

Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.