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Controle de constitucionalidade

ADI 2791

Julgada em 16/08/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não-remunerados", contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.398/98, na redação dada pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2791. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2791&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da

Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei

Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica

do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle

da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da

Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em

vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta

aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da

Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa,

porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e

Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos.

Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da

não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade

formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa

exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa

afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição

Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica

em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de

que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da

Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores

públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação

direta de inconstitucionalidade julgada procedente.