Controle de constitucionalidade
ADI 2791
Julgada em 16/08/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não-remunerados", contida na parte final do § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.398/98, na redação dada pela Lei nº 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 20/1998
- Lei 8.935/1994
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2791. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2791&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da
Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei
Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle
da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da
Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em
vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta
aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da
Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa,
porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e
Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos.
Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da
não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade
formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa
exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa
afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição
Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica
em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de
que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da
Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores
públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.