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Controle de constitucionalidade

ADI 1144

Julgada em 16/08/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1144. Relator: Min. Eros Grau, 16 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1144&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO

PARA ADMIUNISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO

DO BRASIL.

1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi

apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de

Administração.

2. O texto normativo criou novo órgão na

Administração Pública estadual, o Conselho de Administração,

composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de

acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo

61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição do Brasil.

3. O

texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei

orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da

Constituição de 1988.

4. A declaração de inconstitucionalidade dos

artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A

declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se

por arrastamento.

5. Pedido julgado procedente para declarar a

inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do

Sul.