Controle de constitucionalidade
ADI 1144
Julgada em 16/08/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 32/2001
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1144. Relator: Min. Eros Grau, 16 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1144&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO
PARA ADMIUNISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL.
1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi
apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de
Administração.
2. O texto normativo criou novo órgão na
Administração Pública estadual, o Conselho de Administração,
composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de
acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo
61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição do Brasil.
3. O
texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei
orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da
Constituição de 1988.
4. A declaração de inconstitucionalidade dos
artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A
declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se
por arrastamento.
5. Pedido julgado procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do
Sul.