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Controle de constitucionalidade

ADI 603

Julgada em 17/08/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 603. Relator: Min. Eros Grau, 17 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=603&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.300/91 DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, INCISOS X E XII, E 169, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA.

1. O Ministério Público pode

deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política

remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores.

Ausência de vício de iniciativa ou afronta ao princípio da harmonia

entre os Poderes [art. 2º da CB].

2. O texto normativo criou novo

órgão na Administração Pública estadual, composto, entre outros

membros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para

o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II,

alínea "e" da Constituição do Brasil.

3. O inciso X do artigo 37

da CB não consubstancia estratificação perpétua dos vencimentos dos

servidores públicos. Precedentes.

4. Pedido julgado improcedente.