Controle de constitucionalidade
ADI 2883
Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 20/1998
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei 8.443/1992
art. 73
- Lei 9.868/1999
art. 11
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2883. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2883&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria
Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e
Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3.
Emenda nº 20/1998. 4. Inexistência de alteração substancial dos
dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado
reformador. 5. Impossibilidade de declaração de
inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela
revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi
objeto da ação direta (ADI nº 2132, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
de 05.04.02). 6. Mesmo que houvesse sido argüida a
inconstitucionalidade material da norma constitucional originária,
sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira
dos precedentes desta Corte(ADI nº 815, Rel. Min. Moreira Alves,
DJ de 10.05.96). 7. Ação direta não conhecida.