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Controle de constitucionalidade

ADI 2883

Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2883. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2883&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria

Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e

Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3.

Emenda nº 20/1998. 4. Inexistência de alteração substancial dos

dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado

reformador. 5. Impossibilidade de declaração de

inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela

revogada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade e não foi

objeto da ação direta (ADI nº 2132, Rel. Min. Moreira Alves, DJ

de 05.04.02). 6. Mesmo que houvesse sido argüida a

inconstitucionalidade material da norma constitucional originária,

sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira

dos precedentes desta Corte(ADI nº 815, Rel. Min. Moreira Alves,

DJ de 10.05.96). 7. Ação direta não conhecida.