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Controle de constitucionalidade

ADI 453

Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 453. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=453&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no

7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes

como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de

títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao

princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter

estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes,

sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada

profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia

exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei

no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de

Inconstitucionalidade que se julga improcedente.