Controle de constitucionalidade
ADI 453
Julgada em 30/08/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 9.295/1946
- Lei 10.303/2001
- Lei 10.411/2002
- Lei 11.076/2004
- Lei 5.172/1966
art. 78
- Lei 6.385/1976
art. 5art. 8art. 26
- Lei 7.940/1989
art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 453. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=453&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no
7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes
como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de
títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao
princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter
estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes,
sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada
profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia
exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei
no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade que se julga improcedente.