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Controle de constitucionalidade

ADI 3460

Julgada em 31/08/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente, e o Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que a julgava procedente em parte. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. O acórdão permanece com o Relator.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3460. Relator: Min. Carlos Britto, 31 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3460&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM

A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO

SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E

TERRITÓRIOS.

A norma impugnada veio atender ao objetivo da

Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos

critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes

às carreira ministerial pública.

Os três anos de atividade

jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o

fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para

cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de

bacharelado em Direito.

O momento da comprovação desses

requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de

molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade

quanto dos candidatos.

Ação improcedente.