Controle de constitucionalidade
ADI 3305
Julgada em 13/09/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 64/1990
- Lei 9.504/1997
art. 77
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3305. Relator: Min. Eros Grau, 13 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3305&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI
FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO
PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO
DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. A proibição veiculada pelo preceito
atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade.
Precedentes.
2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal
n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento
aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da
Constituição do Brasil.
3. A alegação de que o artigo impugnado
violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do
princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais
sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir
pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir
tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não
sejam iguais.
4. Os atos normativos podem, sem violação do
princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a
uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a
discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do
princípio.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.