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Controle de constitucionalidade

ADI 3305

Julgada em 13/09/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3305. Relator: Min. Eros Grau, 13 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3305&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI

FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO

PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS

PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO

DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA

IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO

DO BRASIL. INOCORRÊNCIA.

1. A proibição veiculada pelo preceito

atacado não consubstancia nova condição de elegibilidade.

Precedentes.

2. O preceito inscrito no artigo 77 da Lei federal

n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de tratamento

aos candidatos, sem afronta ao disposto no artigo 14, § 9º, da

Constituição do Brasil.

3. A alegação de que o artigo impugnado

violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do

princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais

sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir

pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir

tratamentos normativos diversos a pessoas e a situações que não

sejam iguais.

4. Os atos normativos podem, sem violação do

princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a

uma tratamento diverso do que atribui a outra. É necessário que a

discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do

princípio.

5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada

improcedente.