Controle de constitucionalidade
ADI 347
Julgada em 20/09/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente), Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.882/1999
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 347. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 20 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=347&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de
que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de
constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em
face da Constituição federal. Precedentes.
Inconstitucionalidade do
art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo.
Pedido
julgado procedente.