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Controle de constitucionalidade

ADI 347

Julgada em 20/09/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente), Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 347. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 20 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=347&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,

PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

É pacífica a jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de

que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de

constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em

face da Constituição federal. Precedentes.

Inconstitucionalidade do

art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo.

Pedido

julgado procedente.