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Controle de constitucionalidade

ADI 3694

Julgada em 20/09/2006, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Lei Tributária: Prazo Nonagesimal e Validade Material

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF é critério para que a lei tributária produza efeitos (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”).

Informativo 441 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3694. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 20 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3694&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado

do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre

custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de

registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a

"lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência,

em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao

dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em

vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma,

em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas

custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua

publicação.

II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e

extrajudiciais: natureza jurídica.

É da jurisprudência do

Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou

extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.

III. Lei

tributária: prazo nonagesimal.

Uma vez que o caso trata de

taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder

de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a

redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei

tributária se torne eficaz.