Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: L. 959, do Estado
do Amapá, publicada no DOE de 30.12. 2006, que dispõe sobre
custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de
registros públicos, cujo art. 47 - impugnado - determina que a
"lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006": procedência,
em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao
dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma,
em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas
custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua
publicação.
II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e
extrajudiciais: natureza jurídica.
É da jurisprudência do
Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou
extrajudiciais tem caráter tributário de taxa.
III. Lei
tributária: prazo nonagesimal.
Uma vez que o caso trata de
taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder
de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a
redação dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para que a lei
tributária se torne eficaz.