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Controle de constitucionalidade

ADI 3303

Julgada em 27/09/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3303. Relator: Min. Carlos Britto, 27 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3303&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR

OMISSÃO. INCISO II DO § 1º DO ART. 61, COMBINADO COM O INCISO X

DO ARTIGO 37, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Mora do

Chefe do Poder Executivo Federal, que não chegou a se consumar. A

ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 14.09.2004,

quando ainda restavam três meses para o Presidente da República

exercitar o seu poder-dever de propositura da lei de revisão

geral (art. 1º da Lei federal nº 11.331/01).

Ação julgada

improcedente, dado que prematuramente ajuizada.