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Controle de constitucionalidade

ADI 969

Julgada em 27/09/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 969. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 27 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=969&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO

ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES.

PROCEDÊNCIA.

É inconstitucional, por invadir a competência

legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes,

norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do

Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.