Vinculação de Subsídios a Vencimentos
Julgamento de 27/09/2006. Informativo 442 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/09/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.
Julgamento de 27/09/2006. Informativo 442 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3491. Relator: Min. Carlos Britto, 27 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3491&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.
- A Lei Maior
impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos
servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no
topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados
exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria
reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva
iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88).
- O dispositivo
legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às
propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em
geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49
da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que
todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do
reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do
magno princípio da Separação de Poderes.
Ação direta de
inconstitucionalidade procedente.