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Controle de constitucionalidade

ADI 3491

Julgada em 27/09/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3491. Relator: Min. Carlos Britto, 27 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3491&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.

4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.

- A Lei Maior

impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos

servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de

mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários

Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no

topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados

exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria

reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva

iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88).

- O dispositivo

legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do

Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às

propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em

geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49

da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que

todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do

reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do

magno princípio da Separação de Poderes.

Ação direta de

inconstitucionalidade procedente.