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Controle de constitucionalidade

ADI 3521

Julgada em 28/09/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme ao dispositivo contido no artigo 42 da mesma lei complementar. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Cezar Peluso por não ter assistido ao relatório. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3521. Relator: Min. Eros Grau, 28 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3521&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA

LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS

E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO

INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E

175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL.

1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a

continuidade das delegações de prestação de serviços públicos

praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua

competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da

continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não

violação de preceitos constitucionais.

2. O artigo 43,

acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008,

de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em

vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação

se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo

estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam

serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como

fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n.

8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do

texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à

Constituição do Brasil.

3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide

com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 ---

"[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob

regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a

prestação de serviços públicos".

4. Não há respaldo

constitucional que justifique a prorrogação desses atos

administrativos além do prazo razoável para a realização dos

devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode

ser confundida com conservação do ilícito.

5. Ação direta

julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o

artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná.