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Controle de constitucionalidade

ADI 3190

Julgada em 05/10/2006, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3190. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 5 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3190&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: Resolução 04, de

20.12.1996, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás,

que dispõe sobre o aproveitamento de servidores requisitados, no

Quadro Permanente da Secretaria do TRE/GO, de acordo com a L.

7.297, de 20.12.1984: violação do art. 37, II, da Constituição

Federal: inconstitucionalidade declarada.

II. Ação direta de

inconstitucionalidade: cabimento.

1. O objeto da ação direta

é a Resolução 04/96 do TRE/GO, que se funda nas LL 7.178/83 e

7.297/84 - as quais, no ponto em que possibilitavam o

aproveitamento dos servidores requisitados, não foram recebidas

pela ordem constitucional vigente e estariam, pois, revogadas

desde o advento da atual Constituição.

2. Essa revogação faz

com que a Resolução 04/96 do TRE/GO passe a ser o único

fundamento normativo do aproveitamento atacado, não havendo,

assim, problema de desconformidade entre as leis e a resolução,

nem, portanto, de inconstitucionalidade reflexa ou

mediata.

III. Ação direta de inconstitucionalidade: lei

anterior à Constituição: possibilidade de o Supremo Tribunal,

antes do exame da inconstitucionalidade do ato normativo inferior

questionado, examinar o recebimento daquela pela nova ordem

constitucional. Precedentes.

IV. Concurso público: exigência

incontornável para que o servidor seja investido em cargo de

carreira diversa.

1. Reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,

toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,

a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.

2. Se, até no âmbito da mesma entidade federativa, assim se

considera vedada pela Constituição o aproveitamento do servidor

em carreira diversa, com mais razão se há de reputar inadmissível

o aproveitamento de servidor estadual ou municipal nos quadros da

Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União.

Precedentes.

3. Incidência da Súmula/STF 685 ("É

inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao

servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público

destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira

na qual anteriormente investido").