Controle de constitucionalidade
ADI 3188
Julgada em 18/10/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3188. Relator: Min. Carlos Britto, 18 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3188&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
1º DA LEI Nº 9.003, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, QUE MODIFICOU OS
ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 7.249, DE 7 DE JANEIRO DE 1998.
A lei
estadual sob censura encontra o seu fundamento de validade na
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
autorizou a cobrança da contribuição previdenciária sobre os
proventos de aposentadoria e os valores das pensões post mortem.
E o fato é que a validade constitucional da mencionada exação foi
reconhecida por esta Casa de Justiça no julgamento das ADIs 3.105
e 3.128, Relator p/ o Acórdão Min. Cezar Peluso.
Ação direta
julgada parcialmente procedente para o fim de: a) imprimir
"interpretação conforme a Constituição" ao inciso I do art. 3º da
Lei baiana nº 7.249/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 9.003/04, em ordem a assentar que o custeio da seguridade
social do Estado recai sobre os titulares de cargos de provimento
efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, tanto
quanto sobre as pensões mortis causa e os proventos da
aposentadoria que detenham o mesmo caráter de estatutários; b)
reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "cinqüenta por
cento do", contida no inciso I do § 2º do artigo 5º da Lei nº
7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.