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Controle de constitucionalidade

ADI 3188

Julgada em 18/10/2006, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3188. Relator: Min. Carlos Britto, 18 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3188&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.

1º DA LEI Nº 9.003, DE 30 DE JANEIRO DE 2004, QUE MODIFICOU OS

ARTIGOS 3º E 5º DA LEI Nº 7.249, DE 7 DE JANEIRO DE 1998.

A lei

estadual sob censura encontra o seu fundamento de validade na

Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que

autorizou a cobrança da contribuição previdenciária sobre os

proventos de aposentadoria e os valores das pensões post mortem.

E o fato é que a validade constitucional da mencionada exação foi

reconhecida por esta Casa de Justiça no julgamento das ADIs 3.105

e 3.128, Relator p/ o Acórdão Min. Cezar Peluso.

Ação direta

julgada parcialmente procedente para o fim de: a) imprimir

"interpretação conforme a Constituição" ao inciso I do art. 3º da

Lei baiana nº 7.249/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei

nº 9.003/04, em ordem a assentar que o custeio da seguridade

social do Estado recai sobre os titulares de cargos de provimento

efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, tanto

quanto sobre as pensões mortis causa e os proventos da

aposentadoria que detenham o mesmo caráter de estatutários; b)

reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "cinqüenta por

cento do", contida no inciso I do § 2º do artigo 5º da Lei nº

7.249/98, do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi dada pela

Lei nº 9.003, de 30 de janeiro de 2004.