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Controle de constitucionalidade

ADI 2885

Julgada em 18/10/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim. Não votou a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim que proferira voto anteriormente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2885. Relator: Min. Ellen Gracie, 18 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2885&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01,

DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA

PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS MESMOS FUNDAMENTOS

QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À

DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO

JUIZ. ESTATUTO DA MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. A decisão do

Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão

impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a

cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício

de atividade ou error in procedendo.

2. Se, por um lado, o

magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo,

até mesmo, chegar a veredicto coincidente àquele emitido

anteriormente (momento em que se estará dando plena

aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado na

apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática

processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular

decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência

funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad

quem, sob pena de ofensa à sistemática constitucional da

repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário.

Fenômeno da preclusão consumativa pro iudicato.

3. Longe de

configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa

da obrigação do magistrado de obediência às disposições legais,

recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das

ações que traduzem violação àquele dever, atribuindo a esta

autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se

destaca do comando genérico do dever de respeito à lei, dirigido

a todos os juízes.

4. Ao criar, mediante Provimento, infração

nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares,

incorreu a Corte requerida em inconstitucionalidade formal, tendo

em vista o disposto no art. 93, caput da Carta Magna.

5. Ação

direta cujo pedido se julga procedente.