Controle de constitucionalidade
ADI 2885
Julgada em 18/10/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Nelson Jobim. Não votou a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim que proferira voto anteriormente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 35art. 41art. 42art. 43art. 44
- Lei 10.358/2001
- Lei 5.869/1973
art. 14art. 267art. 463art. 471art. 512
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2885. Relator: Min. Ellen Gracie, 18 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2885&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO Nº 8, DE 25.09.01,
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. SENTENÇA ANULADA
PELO TRT. NOVA DECISÃO A QUO QUE REPRODUZ OS MESMOS FUNDAMENTOS
QUE MOTIVARAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DO TRIBUNAL. MATÉRIA RELATIVA AOS DEVERES FUNCIONAIS DO
JUIZ. ESTATUTO DA MAGISTRATURA. ART. 93, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A decisão do
Tribunal que dá provimento ao recurso para anular a decisão
impugnada não substitui o ato recorrido, mas se restringe a
cassá-lo, por ilegalidade, após reconhecer a existência de vício
de atividade ou error in procedendo.
2. Se, por um lado, o
magistrado é livre para reapreciar o mérito da causa, podendo,
até mesmo, chegar a veredicto coincidente àquele emitido
anteriormente (momento em que se estará dando plena
aplicabilidade ao princípio da independência do magistrado na
apreciação da lide), por outro, de acordo com sistemática
processual vigente, a ele é vedado alterar, modificar ou anular
decisões tomadas pelo órgão superior por lhe faltar competência
funcional para tanto. A ele cabe cumprir a decisão da Corte ad
quem, sob pena de ofensa à sistemática constitucional da
repartição de competência dos órgãos do Poder Judiciário.
Fenômeno da preclusão consumativa pro iudicato.
3. Longe de
configurar uma mera explicitação ou uma recomendação reforçativa
da obrigação do magistrado de obediência às disposições legais,
recortou o ato impugnado determinada conduta do universo das
ações que traduzem violação àquele dever, atribuindo a esta
autônoma infração grave e exclusiva valoração negativa que se
destaca do comando genérico do dever de respeito à lei, dirigido
a todos os juízes.
4. Ao criar, mediante Provimento, infração
nova e destacada, com conseqüências obviamente disciplinares,
incorreu a Corte requerida em inconstitucionalidade formal, tendo
em vista o disposto no art. 93, caput da Carta Magna.
5. Ação
direta cujo pedido se julga procedente.